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Procedimentos Licitatórios


Diário Oficial

Poder Executivo

Estado de São Paulo

Seção I

GOVERNADOR GERALDO ALCKMIN

Palácio dos Bandeirantes

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Volume 113 - Número 144 - São Paulo, sábado, 2 de agosto de 2003

  

FUNDAÇÃO PARA o REMÉDIO POPULAR


Comunicado

Regulamento de Licitação na Modalidade Denominada Pregão


CAPÍTULO I - DO OBJETO

Artigo 1º - o presente Regulamento tem por objeto estabelecer normas e procedimentos para a realização, pela FUNDAÇÃO PARA o REMÉDIO POPULAR - FURP, de licitação na modalidade Pregão, destinada à aquisição de bens e à prestação de serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação.
§ 1º - Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital, observada, no caso específico de bens, a perfeita conformidade com as especificações usuais praticadas no mercado.
§ 2º - Excluem-se da modalidade Pregão as obras e serviços de engenharia, as locações imobiliárias e as alienações em geral, que permanecem sendo regidas pela Lei Federal nº 8.666, de 21.06.1993.

Artigo2º - Pregão é a modalidade de licitação do tipo menor preço, em que a disputa pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços comuns é feita por meio de propostas de preços escrita e lances verbais sucessivos em sessão pública, e será adotado preferencialmente às demais modalidades de licitação constantes da Lei nº 8.666/93, quando se tratar de fornecimento ou serviço referido no § 1º do artigo 1º deste regulamento.
Parágrafo único - a eventual impossibilidade de adoção do Pregão deverá ser justificada nos autos do respectivo processo pela autoridade detentora de competência para autorizar a abertura da licitação em outra modalidade.


CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS e DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Artigo 3º - o presente Regulamento tem por fundamento a Lei Federal nº 10.520, de 17.07.2002 e o Decreto Estadual nº 47.297, de 06.11.2002, sendo a ele aplicáveis, subsidiariamente, a Lei Federal nº 8.666, de 21.06.1993 e a Lei Estadual nº 6.544, de 23.11.1989.

Artigo 4º - Aplicam-se ao pregão os princípios da legalidade, da igualdade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e os correlatos da celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, competitividade, justo preço e seletividade.

Artigo 5º - As normas disciplinadoras da licitação na modalidade Pregão, serão interpretadas de modo a, proporcionando a mais ampla competição possível e a preservação do interesse público, garantir a contratação segura, ágil e eficiente.

Artigo 6º - Todos quantos participem da licitação na modalidade pregão têm direito público subjetivo à fiel observância do procedimento previsto na Lei Federal nº 10.520, de 17.07.2002 e no Decreto Estadual nº 47.297, de 06.01.2002, podendo, qualquer interessado acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.


CAPITULO III - DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO LICITATÓRIO

Artigo 7º - a instauração do processo licitatório na modalidade Pregão, caberá ao Superintendente da FURP ou à pessoa por ele formalmente designada, que terá as seguintes competências:
I - determinar a abertura da licitação mediante justificativa da área requerente da necessidade de contratação;
II - aprovar a definição do objeto do certame, de forma clara, concisa e objetiva, de acordo com o especificado pela área requisitante, bem assim o seu valor estimado, mediante planilha de custos, observadas as especificações praticadas no mercado;
III - estabelecer critérios de aceitação das propostas, as exigências para a habilitação dos interessados, as cláusulas e condições contratuais, bem assim as sanções administrativas aplicáveis por inadimplemento das obrigações consignadas no edital e no contrato, bem como estipular os prazos e demais condições essenciais para a execução do objeto do contrato;
IV - designar o pregoeiro e os membros da equipe de apoio para cada procedimento;
V - assinar o edital;
VI - determinar as providências para a celebração do contrato com o vencedor da licitação.


CAPÍTULO IV - DA FASE PREPARATÓRIA e DO EDITAL

Artigo 8º - a fase preparatória do Pregão será iniciada com a abertura do processo no qual constará:
I - a autorização para a abertura da licitação, com a justificativa da necessidade de contratação;
II - os indispensáveis elementos técnicos atinentes ao objeto licitado;
III - a planilha de orçamento com os quantitativos e os valores unitários e total, elaborada a partir da composição de todos os custos unitários, no caso de serviços, e pesquisa de preços, no caso de compras;
IV - o cronograma físico - financeiro, quando for o caso;
V - o edital, nos termos do artigo 9º deste Regulamento;
VI - a minuta de contrato quando for o caso;
VII - a indicação da disponibilidade de recursos orçamentários;
VIII - a aprovação das minutas de edital e de contrato pela Gerência Jurídica da FURP.

Artigo 9º - o edital do Pregão observará, no que couber, o disposto no artigo 40 da Lei Federal nº 8.666, de 21.06.1993, e conterá:
I - a descrição do objeto conforme padrões de qualidade e desempenho usuais no mercado, vedadas as especificações que, por excessivas ou desnecessárias, limitem a competição;
II - os critérios de seleção das propostas, nos termos estabelecidos nos incisos VIII a IX do artigo 4º da Lei Federal nº 10.520, de 17.07.2002 e no artigo 15 deste Regulamento;
III - as exigências da licitação;
IV - a menção de que será regida pela Lei Federal nº 10.520, de 17.07.2002, pelo Decreto Estadual nº 47.297, de 06.11.2002, por este Regulamento e, subsidiariamente, pela Lei Federal nº 8.666, de 21.06.1993 e pela Lei Estadual nº 6.544, de 22.11.1989;
V - a redução mínima admissível entre os lances sucessivos;
VI - os critérios de encerramento da etapa de lances;
VII - os critérios de aceitabilidade dos preços;
VIII - as sanções por inadimplemento previstas neste Regulamento;
IX - os prazos e condições de contratação;
X - o prazo de validade das propostas;
XI - condições de prestação da garantia de execução do contrato, quando esta for exigida;
XII - o critério de julgamento, adotando-se o de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e os parâmetros de desempenho e de qualidade e as demais condições necessárias;
XIII - regras formais para eventuais interposições de recursos, observando-se o disposto nos incisos XI, XII, XIII e §§ 1º e 2º do artigo 15 deste Regulamento;
§ 1º - o edital fixará prazo não inferior a 8 (oito) dias úteis para a apresentação das propostas, contados da publicação do aviso.
§ 2º - Cópias do edital e do respectivo aviso serão colocadas à disposição dos interessados para consulta na sede da FURP e na Internet.


CAPITULO V - DO PREGOEIRO e DA EQUIPE DE APOIO

Artigo 10 - O(s) pregoeiro(s) e as equipes de apoio serão designados pelo Superintendente da Fundação para o Remédio Popular - FURP, para exercício a cada ano civil.

Artigo 11 - Somente poderão atuar como pregoeiros os empregados da Fundação para o Remédio Popular - FURP que, dentre empregados integrantes de seu quadro permanente, tenham realizado curso de capacitação específica para exercer a função.

Artigo 12 - Os membros da equipe de apoio deverão ser empregados integrantes do quadro permanente da Fundação para o Remédio Popular- FURP.

Artigo 13 - São atribuições do pregoeiro:
I - coordenar os trabalhos da equipe de apoio e conduzir o procedimento licitatório;
II - credenciar os interessados, mediante a verificação dos documentos que comprovem a existência de poderes para formulação das propostas, e os demais atos inerentes ao certame;
III - receber a declaração dos licitantes do pleno atendimento aos requisitos de habilitação, bem como dos envelopes - proposta de preços e dos envelopes -documentos de habilitação;
IV - proceder à abertura dos envelopes - proposta, à análise e desclassificação das propostas cujo objeto não atenda às especificações, prazos e condições fixados no edital;
V - selecionar e ordenar as propostas não desclassificadas, observado o disposto nos incisos VIII e IX do artigo 4º da Lei Federal nº 10.520, de 17.07.2002;
VI - classificar as ofertas, conjugadas as propostas e os lances, e proferir decisão motivada, a respeito da aceitabilidade do menor preço;
VII - proceder à negociação do preço com vistas à sua redução;
VIII - analisar os documentos de habilitação do autor da oferta de menor preço;
IX - adjudicar o objeto ao licitante vencedor, caso não ocorra manifestação por parte de algum licitante, de interpor recurso, nos termos do inciso XIV do artigo 15 deste Regulamento;
X - elaborar a ata da sessão pública, que conterá, sem prejuízo de outros elementos, o registro:
a) do credenciamento dos representantes dos proponentes presentes à sessão;
b) das propostas apresentadas, das desclassificadas e das selecionadas para a etapa de lances;
c) dos lances e da classificação das ofertas;
d) da decisão a respeito da aceitabilidade do menor preço;
e) da negociação de preço;
f) da análise dos documentos de habilitação;
g) da síntese das razões do licitante interessado em recorrer, se houver;
XI - encaminhar o processo devidamente instruído, após a adjudicação, ao Superintendente da FURP, visando à homologação do certame e à contratação;
XII - propor a revogação ou a anulação do processo licitatório ao Superintendente da FURP.


CAPÍTULO VI - DA FASE EXTERNA DO PREGÃO

Artigo 14 - a fase externa do Pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará o seguinte:
I - publicação de aviso no Diário Oficial do Estado e divulgação na Internet, quando o valor estimado para a contratação for inferior a R$ 650.000,00;
II - publicação no Diário Oficial do Estado, divulgação na Internet, e publicação em jornal de grande circulação local, quando o valor estimado para a contratação for igual ou superior a R$ 650.000,00;
Parágrafo único - do aviso constarão a descrição do objeto, a modalidade da licitação, o dia, o horário e o local da realização da sessão, a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital.

Artigo 15 - a realização do Pregão observará o seguinte procedimento:
I - no dia, hora e local designado no edital, será realizada sessão pública para recebimento dos envelopes - proposta e dos envelopes - documentos de habilitação, devendo o interessado, por meio de seu representante legal ou procurador, com poderes específicos, proceder ao respectivo credenciamento, mediante documento que o habilite para a formulação de propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame;
II - aberta a sessão, serão entregues ao pregoeiro a declaração de pleno atendimento aos requisitos de habilitação e, em envelopes separados, a proposta de preços e os documentos de habilitação;
III - o pregoeiro procederá à abertura dos envelopes contendo as propostas de preços, desclassificará aquelas cujo objeto não atenda às especificações, prazos e condições fixados no edital, selecionará a de menor preço e as demais com preços até 10% superiores àquela;
IV - não havendo pelo menos 3 (três) propostas na condição definida no inciso anterior, serão selecionados os menores preços, até o máximo de 3 (três), e os seus autores serão convidados a participar da etapa de lances;
V - o pregoeiro convidará individualmente os autores das propostas selecionadas a formular lances de forma seqüencial, a partir do autor da proposta de maior preço e os demais em ordem decrescente de valor, decidindo-se por meio de sorteio, no caso de empate de preços;
VI - os lances deverão ser formulados em valores distintos e decrescentes, inferiores à proposta de menor preço, observada a redução mínima admitida entre eles, fixada no edital;
VII - declarada encerrada a etapa de lances e classificadas as ofertas na ordem crescente de valor, o pregoeiro examinará a aceitabilidade do menor preço, decidindo motivadamente a respeito;
VIII - considerada aceitável a oferta de menor preço, será aberto o envelope contendo os documentos de habilitação de seu proponente, sendo-lhe facultado o saneamento de falhas formais relativas à documentação na própria sessão;
IX - constatado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor;
X - caso a oferta não seja aceitável, ou o proponente não atenda as exigências de habilitação, o pregoeiro examinará a oferta subseqüente de menor preço, decidirá sobre a sua aceitabilidade e, em caso positivo, verificará as condições de habilitação de seu proponente, e assim sucessivamente, até a apuração de uma oferta aceitável cujo autor atenda os requisitos de habilitação, caso em que será declarado vencedor;
XI - a manifestação motivada da intenção de interpor recurso será feita no final da sessão, com registro em ata da síntese de suas razões, podendo os interessados juntar memoriais no prazo de 3 (três) dias úteis, ficando os demais proponentes desde logo intimados para apresentarem contra - razões em igual número de dias, que começarão a correr no término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos.
XII - o acolhimento de recurso, que terá efeito suspensivo, importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;
XIII - decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos praticados, o Superintendente da FURP adjudicará o objeto do Pregão ao licitante vencedor e procederá à homologará do procedimento licitatório;
XIV - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e o pregoeiro adjudicará o objeto do certame ao licitante vencedor, encaminhando o processo para homologação pelo Superintendente da FURP;
XV - homologada a licitação, inicia-se o prazo de convocação do adjudicatário para assinar o contrato, respeitado o prazo de validade de sua proposta;
XVI - quando o adjudicatário, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não apresentar situação regular ou se recusar a assinar o contrato,será convocado outro licitante na ordem de classificação das ofertas, e assim sucessivamente, observado o disposto no § 4º deste artigo;
XVII - o resultado final do Pregão será divulgado no Diário Oficial do Estado e na Internet, com indicação da modalidade, do número de ordem e da série anual, do objeto, do valor total e do licitante vencedor;
XVIII - após a celebração do contrato, os envelopes - documentos de habilitação que não tenham sido objeto de exame, ficarão à disposição dos mesmos para retirada.
§ 1º - Os memoriais de recurso contra o processamento do Pregão e decisão do pregoeiro e as respectivas contra - razões, serão protocolados no endereço indicado no edital e dirigidos ao Superintendente da Fundação para o Remédio Popular - FURP, que decidirá com base em parecer jurídico elaborado com fundamento nas razões expendidas pelo pregoeiro e/ou pelas áreas envolvidas, conforme o caso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data final para protocolo das contra - razões.
§ 2º - Os demais recursos administrativos serão regidos pela Lei Federal nº 8.666/93.
§ 3º - para a celebração do contrato, o adjudicatário deverá manter as mesmas condições de habilitação.
§ 4º - Caso não se realizem lances, será verificada a conformidade entre a proposta de menor preço e o valor para a contratação;
§ 5º - a desistência em apresentar lance, quando convocado pelo pregoeiro, implicará a exclusão do licitante da etapa de lances, mantida a proposta para efeito de classificação da ofertas.
§ 6º - Quando comparecer um único proponente ao Pregão ou houver uma única proposta válida ou todos os licitantes declinarem de formular lances, caberá ao pregoeiro verificar a aceitabilidade do menor preço, tendo em vista os critérios estabelecidos no edital, ou optar pela suspensão do Pregão para melhor análise, inclusive para a verificação da possibilidade de propor a revogação do certame;
§ 7º - Nas hipóteses previstas nos §§ 6º e 7º e incisos VII, X e XVI deste artigo, o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente declarado vencedor, para que seja obtido melhor preço.
§ 8º - no caso de empate de ofertas na situação referida no inciso VI deverão ser admitidas todas as propostas empatadas, independentemente do número de licitantes.
§ 9º - o prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, se outro não estiver fixado no edital.
§ 10 - Sempre que possível a sessão será gravada por meios eletrônicos, sem prejuízo da providência estabelecida no artigo 26 deste Regulamento.


CAPÍTULO VII - DA HABILITAÇÃO

Art. 16 - para a habilitação dos proponentes será exigida, exclusivamente, a documentação prevista na legislação geral para a Administração, relativa a:
I - habilitação jurídica;
II - qualificação técnica;
III - qualificação econômico-financeira;
IV - regularidade fiscal;
V - situação regular perante o Ministério do Trabalho;
VI - situação de regularidade com relação ao disposto na Lei nº 10.218, de 12.02.1999;
VII - situação de regularidade a que se refere o § único do artigo 117 da Constituição Estadual, esta somente para a contratação de serviços.

Artigo 17 - Quando permitida a participação de empresas estrangeiras no Pregão, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, quando houver, autenticados pelos respectivos consulados do Brasil no país de emissão dos documentos traduzidos por tradutor juramentado.
Parágrafo único - o proponente deverá ter procurador residente e domiciliado no Brasil, com poderes para receber citação e intimação e a responder administrativa e judicialmente por seus atos, juntando os instrumentos de mandato com os documentos de habilitação.

Artigo 18 - Quando permitida a participação de empresas reunidas em consórcio, o edital determinará a documentação necessária, observadas as normas do artigo 33 da Lei nº 8.666/93.


CAPÍTULO VIII - DAS PENALIDADES

Artigo 19 - o proponente que convocado dentro do prazo de validade da sua proposta não celebrar o contrato, deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução do certame e/ou seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio ao contraditório e à ampla defesa, ficará impedido de licitar e contratar com a Fundação para o Remédio Popular - FURP, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação.
§ 1 - As penalidades previstas no caput deste artigo serão obrigatoriamente registradas no Cadastro de Fornecedores da Fundação para o Remédio Popular - FURP, o qual, sem prejuízo das multas previstas no edital e no contrato, será suspenso por igual período, publicando-se o ato no Diário Oficial do Estado.
§ 2º - Ocorrendo a recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a não aceitação pela FURP da justificativa apresentada pelo proponente, independentemente da penalidade prevista no caput deste artigo, será aplicada multa equivalente à multa fixada no edital para o descumprimento do contrato.

Artigo 20 - o edital estabelecerá todas as penalidades cabíveis, que deverão ser aquelas previstas na Lei Federal nº 8.666/93.


CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Artigo 21 - Até 2 (dois) dias úteis anteriores à data fixada para recebimento das propostas, qualquer pessoa poderá solicitar esclarecimentos, providências ou impugnar o ato convocatório do Pregão.
§ 1º - a petição será dirigida ao Superintendente da FURP e será respondida com base em parecer jurídico fundamentado em subsídios das áreas envolvidas, conforme o caso, podendo ser-lhe dado efeito suspensivo ou devendo ser respondida até a sessão do Pregão.
§ 2º - Acolhida petição contra o ato convocatório, será designada nova data para a realização do certame.

Artigo 22 - É vedada a exigência de:
I - garantia de proposta;
II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame;
III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes ao fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.

Artigo 23 - o Superintendente poderá revogar a licitação por razões de interesse público superveniente, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, sempre mediante ato escrito e fundamentado.
§ 1º - a anulação do procedimento licitatório induz à do contrato.
§ 2º - Os licitantes não terão direito à indenização em decorrência da revogação ou anulação do procedimento licitatório, ressalvado o contratado de boa-fé que terá direito de ser ressarcido pelos encargos, devidamente comprovados, que tiver suportado para o cumprimento do contrato.

Artigo 24 - Nenhum contrato será celebrado sem a efetiva disponibilidade de recursos orçamentários para pagamento dos encargos dele decorrentes no exercício financeiro em curso.

Artigo 25 - a publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos no Diário Oficial do Estado e na Internet será providenciada até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias daquela data, com a indicação da modalidade de licitação, com o número de ordem, do objeto e do valor total.

Artigo 26 - Os atos essenciais do Pregão serão documentados ou juntados no respectivo processo, compreendendo todos aqueles praticados nas fases preparatória e externa do certame, inclusive a ata da sessão pública subscrita pelo Pregoeiro.


CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 27 - o Pregão é regido pela Lei Federal nº 10.520, de 17.07.2002, pelo Decreto Estadual nº 47.297, de 06.11.2002, e, subsidiariamente, pelas disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21.06.1993 e da Lei Estadual nº 6.544, de 22.11.1989, no que couberem.

Artigo 28 - As publicações realizadas por meios eletrônicos, relativas à licitação contemplada neste Regulamento, serão efetuadas através do site: www.furp.com.br
Artigo 29 - a Fundação para o Remédio Popular - FURP, por seu Conselho Deliberativo, com vistas ao atendimento de situações não previstas no presente Regulamento, bem como para atender disposições legais, poderá alterá-lo a qualquer tempo.
Artigo 30 - o presente Regulamento foi aprovado pelo Conselho Deliberativo da FURP, na sessão de 31.07.2003, passando a viger a partir de sua publicação no Diário Oficial do Estado de São Paulo.


DR. MARCIO CIDADE GOMES - Presidente do C.D.
PROF. DR. JORGE MANCINI FILHO - Membro Titular
PROFA. DRA. MARIA INÊS ROCHA MIRITELLO SANTORO - Membro Titular
DRA. ALCIONE HELENA BORNER CAMPOS - Membro Titular
DR. MARCOS CAMARGO CAMPAGNONE - Membro Titular
DR. FERNANDO ANTÔNIO SERTÓRIO COLLET SILVA - Membro Titular  

Unidade Guarulhos - Rua Endres, 35 - Itapegica - Guarulhos/SP
CEP: 07043-902 - PABX (11)2423-6000

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