Dispensa de licitação
A Lei de Licitações e Contratos Administrativos nº 8.666/93 – artigo 24, Inciso VIII permite a dispensa de licitação na compra e venda entre órgãos públicos.
"VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado."